Ivo S. G. Reis - Artigos, Poesias, Ensaios, Aforismos, Contos e Crônicas
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Caso Lula x Lava Jato: A Reparação do Erro judiciário e a Determinação da Responsabilidade CIvil do Estado e do Agente
 

“[...] Ou nós estamos diante de uma obra ficcional fantástica, que merece o Nobel de Literatura, ou estamos diante de um caso extravagante que esse colunista do NY Times tem razão de dizer: é o maior escândalo judicial da história da humanidade” (Gilmar Mendes, Ministro do STF)


Escrever sobre política, aqui ou em qualquer outro país, é mesmo uma tarefa inglória, porque o texto sempre terá a vida curta de uma notícia. Uma semana depois, ou já não fará mais sentido, ou terá se tornado letra morta ou não mais despertará interesse, senão como uma crônica ou fato histórico. Diante disso, fica este autor em dúvida se o presente texto deve ser considerado como um "artigo de opinião", uma "crônica" ou uma fusão dos dois. Na verdade, era para ser uma crônica de fatos e situações do presente, no meio jurídico. Mas tanto pelo seu tom crítico e áspero, como pela sua exyensao, vamos considerar que seja um artigo de opinião, que traz em seu bojo uma crônica.

O Brasil é mesmo um país onde as coisas mais inusitadas acontecem. Talvez por isso tenham cunhado as expressões "O Brasil não é para principiantes" e "O Brasil não é um país sério", que tanto ofendem aos brasileiros. Mas, por outro lado, temos de admitir: aqui, coisas estranhas e escabrosas ocorrem em profusão e já nem causam espanto, tão corriqueiras são.

Só no Brasil, e talvez só aqui, um habeas corpus liberatório demora 2,4 anos para ser julgado, e é julgado depois de o réu passar 580 dias preso e de já estar em liberdade, apesar da celeridade e preferência que deveria ser dada a este remédio jurídico, conforme preceitua a CF e o Código Processual Penal. E que dizer da não observância da preferência que deve ser dada a este remédio jurídico? E que dizer dos prazos não observados, para pedidos de vista de processos, estabelecidos nos próprios regimentos internos das Cortes (no caso do STF, limitado a duas sessões) e que não são respeitados, sem que nada aconteça, permitindo que um juiz singular retenha e paralise um processo pelo tempo que quiser?

A frase destacada na epígrafe foi proferida em 09/02/2021, no voto do Ministro Gilmar Mendes, na sessão da 2ª Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental da Reclamação 43.007, interposta por procuradores da força-tarefa de Curitiba, um patético, ridículo e desavergonhado caso de jus sperniandi dos juízes e procuradores da Lava Jato de Curitiba, que pretendiam impedir que o ex-presidente Lula tivesse acesso aos arquivos apreendidos na chamada "Operação Spoofing". Faz referência às declarações de Gaspar Estrada, diretor-executivo do Observatório Político da América Latina (Opalc), da Universidade Sciences Po de Paris e do Caribe, em artigo publicado no NY Times, em 09/02/2021.

O principal receio dos procuradores - e também do ex-juiz Sergio Moro, em petição similar (felizmente, ambas negadas) - era de que com o acesso total e a retirada do sigilo, fossem reveladas informações comprometedoras, tanto para os juízes, desembargadores e promotores envolvidos no conluio, como em relação a terceiros direta ou indiretamente relacionados ao caso. Mais que isso: que fosse revelada a farsa do julgamento e o conluio entre juízes, procuradores e mídia, caracterizando a suspeição do ex-juiz, Sergio Moro, e invalidando a sua sentença condenatória contra o ex-presidente Lula. Pretendiam ainda os recorrentes que as informações fossem consideradas ilegítimas e que não pudessem ser usadas como meios de prova, nem tornadas públicas (???). É exatamente isso que caracteriza o jus sperniandi: o receio de ser condenado ou o inconformismo com a condenação. Sabiam os procuradores, o ex-juiz Sergio Moro, o procurador-chefe da força-tarefa da Lava Jato, Deltan Dallagnol, e demais envolvidos, que se os diálogos fossem entregues à defesa técnica do ex-presidente Lula e tornados púbicos, iriam revelar muitos outros crimes, até então desconhecidos, e comprometer outras autoridades, fazendo com que o caso tomasse uma outra dimensão, maior até do que já se sabia..

Temos, então, mais um exemplo se desenhando; e se vier a se concretizar, ou é um fato inédito (não cheguei a pesquisar se já ocorreu) ou, no mínimo, inusitado: o réu absolvido e os juízes e procuradores processados e condenados no lugar do réu. Tal é o caso da condenação do ex-presidente Lula, por suposta corrupção, um claro exemplo de lawfare, por conluio entre juízes, procuradores e imprensa, inequivocamente comprovado.


Nesta data, o réu (Lula) está com os seus processos de Curitiba anulados, garantiu sua liberdade, o foro em que havia sido julgado foi julgado incompetente, recuperou seus direitos políticos e o juiz que o condenou foi considerado suspeito. Foram invalidado todos os atos processuais do ex-juiz Sergio Moro , e o STF, nos votos de Lewandovsky e Gilmar Mendes, reconheceu que, além da suspeição, houve abuso de autoridade,  prática de lawfare, tortura probatória e coação de testemunhas, além de outros crimes mencionados em plenário. Mas os processos não se extinguiram em definitivo, apenas terão de ser refeitos e reiniciados, do zero, em outra jurisdição (Brasília). Se Lula for inocentado em definitivo (e tudo indica que será), os juízes e procuradores que o acusaram e condenaram, estes sim, podem virar réus e nesta condição, serão processados e condenados, se prevalecer a justiça.

A nossa CF, em seus art. 5., inc. LXXXV, e art. 37, parágrafo 6, contemplam a reparação do erro judiciário. Mas não só ela. Também o CPP,  em seu  art. 630, prevê a  indenização por erro judiciário penal, desde que vinculada à Revisão Criminal.  Mas quando isso vai acontecer ou se vai mesmo acontecer ou não, ficam as dúvidas, em função do forte corporativismo jurídico, que só é menor do que os do Poder Legislativo, o campeão absoluto. 

O caso é gravíssimo e já poderia ter sido resolvido, não fosse o forte corporativismo judiciário, a Lei da Magistatura, e a conivência da grande mídia de massa que, manipulando a opinião pública, deu cobertura aos atos da chamada "Operação Lava Jato" e aos procuradores de Curitiba, sem falar no principal personagem com eles conluiado, o juiz da causa, Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, também conluiado com os juízes de segunda instância que julgaram os recursos no TRF-4. Por conta de todo esse complô, o caso já se arrasta há quatro anos e o ex-presidente Lula, depois de ter passado 580 dias preso, e não obstante estar agora em liberdade e com os seus direitos políticos momentaneamente restabelecidos, continua amarrado aos processos que contra ele moveram, mesmo sem comprovação da materialidade de seus supostos crimes.

E agora que o lawfare foi caracterizado e a retomada dos julgamentos começou a andar (ainda que a passos lentos), as vísceras do que estava oculto pela superficialidade das "provas" fabricadas apareceram e demonstraram que os acusadores e colaboradores praticaram - por enquanto, impunemente -, diversos crimes concorrentes, que resultaram em privação de liberdade, suspensão de direitos políticos e elevados danos morais e materiais contra a sua vítima, o réu e ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Isso está a exigir que o judiciário aponte a solução final e os meios de reparação. Não dá mais para procrastinar e fingir que não se conhece as entranhas da lide. Isso é o que prevê a CF e o CPP brasileiros.

Os crimes, contravenções e infrações cometidos pelos juízes e procuradores

Fossem os membros da magistratura brasileira considerados agentes públicos e não agentes políticos (como o próprio STF os reconhece) seriam tantos os crimes e infrações praticados e passíveis de punição que ficaria até difícil para qualquer juiz singular, ou mesmo cortes colegiadas, apontar os enquadramentos legais aplicáveis e a dosimetria das penas.

A  responsabilidade civil, de quem é, do Estado ou do Agente?

Fora da visão jurídica, mas com base na realidade e nos fatos, parece estar claro que a responsabilidade pela reparação do erro judiciário é tanto do Estado, como do agente (seu representante) que cometeu o erro, desde que se comprove que este não proveio do exercício regular da função que levou ao erro de interpretação da lei, mas sim da má-fé e dolo consciente do agente. Isto precisaria ser provado e, uma vez provado, não deveria haver o que discutir. Nesse caso, a responsabilidade seria compartilhada e os responsáveis apenados. Mas não é assim tão simples definir isso em nossos códigos de leis, porque existem controvérsias sobre a quais leis estão os magistrados submetidos. Entendem alguns que os magistrados, como "agentes políticos" e não como "atentes públicos" não se submemetem (???) ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais). Esta é uma controvérsia até hoje em aberto.

No caso em estudo, há crimes de vários tipos: penais, civis, constitucionas e administrativos, além dos que constituem a maioria: os chamados "crimes contra a Administração Pública", previstos no título XI, da parte especial do Código Penal. Verificam-se também. nas várias esferas, crimes continuados e concomitantes. Eis alguns dos crimes praticados pelos juízes e procuradores que atuaram na acusação, capitaneada pelo juiz Sergio Moro e o coordenador e procuradores da força-tarefa de Curitiba, nas várias esferas legais, incluindo a cível:

 

Crimes contra a honra objetiva (arts 138/39 do CPB, crimes contra a segurança nacional, lesa-pátria, corrupção passiva (art. 317 do CPB), prevaricação, improbidade administrativa, peculato, concussão (art. 316 do CPB), violação de sigilo funcional (art. 325 do CPB), organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º), denunciação caluniosa (art. 399 do CP, com as alterações da Lei 14.110/2020), abuso de poder, tortura probatória (art. 5º, III, da CF e art. 1º, I, "a", da Lei 9455/97(*)), desvio de finalidade, falsidade ideológica (art. 299 do CPB), coação irresistível, ameaça, intimidação ou coação de testemunhas (art. 344 do CPB), cooptação de juízes aliados, tentativa de intimidação e produção de dossiês contra juízes garantistas, cooperação internacional não autorizada (FBI e procuradores da Suíça), difamação, litigância de má-fé e lawfare, este último, acarretando apenas a nulidade dos atos processuais, mas ainda sem punição específica prevista, porque não claramente tipificado no ordenamento jurídico brasileiro (há que se punir crime por crime, separadamente).

(*) Art. 1º. I, "a", da Lei 9455/97 - constitui crime de tortura constranger alguém, com emprego violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. (grifos nossos).


Já o crime de "abuso de poder" ou 'abuso de autoridade' (inquestionável, no caso) "é caracterizado quando um agente público [são os juízes e procuradores agentes públicos ou não?] extrapola suas funções para prejudicar alguém, beneficiar a si próprio ou atuar por capricho ou satisfação pessoal. A pena pode chegar a quatro anos de prisão e inabilitação de exercício de função pública por até cinco anos" (a inserção entre colchetes é nossa e as informações  são da revista veja, no link: https://veja.abril.com.br/politica/moro-e-bretas-podem-trocar-de-lugar-com-os-criminosos-que-condenaram/ ). Alguém tem dúvida de que foi isso o que ocorreu?

Como se vê, sem qualquer dúvida, foi montada uma verdadeira operação de guerra e praticados vários crimes e ilícitos contra a ex-presidente Dilma e o ex-presidente Lula, atropelando-se a CF, as leis, a ética e os ritos processuais, no que foi fundamental o apoio da grande mídia de massa, em especial, o das Organizações Globo e seu pool de empresas de mídia , que muito colaboraram para que a operação e os objetivos fossem alcançados.

Sonegando o direito de ampla defesa, contrariando a lei de acesso à informação, negando ou dificultando informações vitais para a defesa do réu, forjando depoimentos e produção de provas, fazendo os juízes, procuradores e a própria Polícia Federal, todas as sabotagens possíveis, não dá mais para manter esse status quo ou afirmar que ele nao aconteceu. Fato é fato, e uma vez comprovado inequivocamente, não pode ser alterado. Agora o direcionamento tem de ser outro, em linha reta, e não mais podem ser admitidos desvios, falsas provas contra o réu ou a sonegação de documentos e provas que poderiam ou podem lhe inocentar. A farra acabou. Os prejudicados todos sabem quem são; resta saber quem foram todos os beneficiados até aqui, eis que apenas alguns foram identificados. E a lista é grande. Moro, o comandante da operação e Dallagnol, procurador-coordenador da força tarefa, são apenas os principais personagens de acusação envolvidos. Mas há muito mais gente que participou da trama, no Poder Judiciário, no Poder Legislativo, no Poder Executivo (Receita Federal e COAF, por exemplo) e na grande mídia de massa, sem o apoio da qual, manipulando a opinião pública, as operações não seriam possíveis. É preciso que fique bem claro os nomes de todos os envolvidos, a quem serviam, e o que pretendiam.

Os objetivos do lawfare

O lawfare, de uma maneira geral, pode ser entendido como o uso manipulado da lei como instrumento de perseguição política ou pessoal contra adversários e inimigos, visando destruir a sua imagem pública ou levá-los à condenação e/ou prisão, mesmo sem a prova da materialidade do suposto crime imputado. É, pois, uma forma de abater o adversário ou inimigo, com a aparência de legalidade. No caso em tela, o objetivo foi retirar o governo do PT, através do impeachment da presidente Dilma e impedir que Luiz Inácio Lula da Silva fosse candidato à presidência na eleição presidencial de 2018. Em seguida, e como consequência, pretendia-se - como, de fato, foi feito - transferir o poder para a extrema direita e ganhar notoriedade e apoio popular. Até a data da publicação deste artigo, a estratégia deu certo, mas agora está sendo paulatinamente contestada e desmascarada, esperando-se que seus efeitos venham a ser, não só anulados, mas reparados.

Dando nome aos bois: os protagonistas conluiados

No MP e no judiciário: Ex-juiz da 13ª Vara Federal, Sérgio Moro; chefe da força-tarefa de Curitiba, procurador Deltan Martinazo Dallagnol; juíza federal Gabriela Hardt (juíza substituta da 13ª Vara Federal); Juiz Luiz Antônio Bonat (substituto do ex-juiz Sergio Moro, na 13ª Vara Federal), ex-procurador geral da República, Rodrigo Janot; procuradora da PGR, Carol Rezende; procuradores do MPF na força-tarefa da Lava Jato, Antônio Carlos Welter, Isabel Cristina Groba Vieira, Januário Paludo, Orlando Martello, Diogo Castor de Mattos, Roberson Henrique Pozzobon, Julio Carlos Motta Noronha, Carlos Fernando dos Santos Lima, Jerusa Burmann Viecili, Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Athayde Ribeiro Costa e Laura Gonçalves Tessler (*); os magistrados da 8ª Turma do TRF4, João Pedro Gebran Neto, Carlos Thompson Flores, Leandro Paulsen e o desembargador Victor Luís dos Santos Laus, ex-integrante da 8ª Turma e atual presidente do TRF4, a partir de 27/06/2019.

(*) Procuradores do MPF na Força-tarefa de Curitiba - Fonte: autos da ação penal nº 5021365-32.2017.4.04.7000, da 13ª Vara Federal de Curitiba (clique no link para acessar!). Esses procuradores integravam o grupo do Telegram, conhecido como "Filhos do Januário", uma referência ao seu mentor, o procurador Januário Paludo, o mais idoso e experiente do grupo.

Existem outros protagonistas e a lista poderia ser aumentada: no Poder Judiciário, Félix Fischer (ministro do STJ); na Receita Federal, o auditor fiscal Roberto Leonel (chefe da área de investigações da RF, em Curitiba); na Polícia Federal, a delegada Erika Marena, que forjava depoimentos inexistentes para apoiar a Lava Jato e Maurício Valeixo (ex-diretor da Polícia Federal). Mas nem todos serão nominados aqui nem terão suas atuações esclarecidas, por terem relevância menor e estarem mais afastados dos dois principais centros de articulações e decisões, apesar de possuírem forte envolvimento no conluio..

Na política: ex-presidente da Câmara, Eduardo Cunha; ex-senador e atual deputado federal, Aécio Neves; ex-vice-presidente e posterior presidente, Michel Temer e seus aliados parlamentares, por eles aliciados.

Na mídia: maiores veículos de comunicação de massa, com destaque para a Rede Globo de Televisão, principal aliada da força-tarefa, priorizando e dando destaque valorizado a todas as notícias supostamente positivas das atividades da Lava Jato e omitindo seus erros e desmandos.

A capitulação dos crimes cometidos, a dosimetria das penas e a reparação dos erros judiciários

Diante da grande quantidade de crimes cometidos, fossem os juízes e procuradores considerados agentes públicos e não agentes políticos (uma discussão em aberto e ainda não pacificada), teríamos a seguinte situação: se Sergio Moro e Dallagnol fossem considerados culpados e pudessem ser condenados por alguns dos crimes elencados (e foram muitos), decorreriam daí os seguintes  problemas:


1 - Como capitular os crimes comprovados?; 2 - Como somar as penas e quais as maiores que podem absorver as menores? 3 - Qual será a dosimetria aplicada? 4 - A quem caberá reparar os erros judiciários e como isso se dará? 5 - Como dimensionar os prejuízos materiais e os danos morais à imagem pública do réu injustamente condenado? Isso poderá ser feito de ofício pelo órgão julgador ou a Justiça terá de ser novamente provocada, em nova petição, agora, pela reparação dos danos? 6 - Como apenar os cúmplices? 7 - Se o Estado, os denunciantes e testemunhas concorreram para os erros judiciários, os crimes de falso testemunho e falsidade ideológica também não deveriam ser imputados a estes últimos, mesmo que se alegue, em sua defesa, que foram coagidos? 

Haverá a reparação judicial e a condenação de Moro e Dallagnol (pelo menos estes) e outros envolvidos? Acho que o máximo que se pode esperar é a anulação total dos processos de Lula ou a absolvição nos que subsistirem. E festejarão e soltarão rojões, dizendo que "a justiça afinal foi feita", esperando que todo o resto caia no esquecimento. É essa a nossa "justiça"? Acaba por aí? E como fica a reparação dos danos causados? e quem cabe a responsabilidade civil? Só o Estado deve suportá-la ou pode ser compartilhada com o agente direto, seu representante togado? Como alcançar o representante togado? Será apenas pela exerção do direito de regresso do Estado ou existem outros meios?

Devemos todos acompanhar e ficar de olho, mesmo com pouca esperança, mas vigilantes. Não podemos deixar que este escândalo caia no esquecimento e que fiquem impunes os principais responsáveis. Existe a grande expectativa de que Moro e Dallagnol venham a ser condenados. Essa é a justiça que a sociedade espera, mesmo sem grandes esperanças. E a pretensão é real e justificada, mas a possibilidade de prosperar... .

O caminho do fim e o trecho percorrido

De qualquer forma, se houver disposição de punir, o caminho está traçado. Estão estabelecidos os pontos de partida e chegada. O que ainda não se sabe são todos os pontos de parada e o tempo de duração do percurso. Muito provavelmente será estabelecido em anos e fração de ano para quem será ou não condenado. Alguns dos envolvidos escaparão (no Brasil e assim), mas Moro e Dallagnol?!... Estes deverão - ou pelo menos deveriam - ir até o fim, porque são os favoritos na corrida da condenação. O ex-juiz Sergio Moro já foi considerado suspeito, em julgamento do STF, no dia 23/03/2021 e teve isso confirmado mais tarde no pleno do STF; o ex-presidente Lula já foi libertado e recuperou (pelo menos momentaneamente) os seus direitos políticos, podendo até ser candidato à Presidência da República, se quiser. Mas sete dos procuradores da extinta Lava Jato, num verdadeiro jus sperneandi (o segundo), tentaram, através de memorial e antes do julgamento da suspeição de Moro (2ª Turma do STF) e da incompetência da 13ª vara, reverter a condenação de suspeição do ex-juiz (medo dos respingos?). Não conseguiram. Tanto a incompetência de foro da 13ª vara, como a suspeição do ex-juiz Sergio Moro foram confirmados pelo pleno do STF. A corrida já começou e o primeiro terço do caminho já foi percorrido.

Conclusão

Se este é mesmo " o maior escândalo judicial da história da humanidade" (não sei se chega a tanto, mas não duvido), não pode ficar sem solução, uma solução que não só corrija os erros, mas que repare o erro judiciário e os efeitos e danos causados. Em não sendo assim, a imagem internacional do sistema judiciário brasileiro de uma época ficará manchada para sempre nos registros da nossa história política. Digo "para sempre", porque desmoralizada já está a Justiça Brasileira. Mas, ainda assim, pelas leis brasileiras, pela nossa CF e pelo corporativismo existente no meio judiciário, é bastante improvável que todos os juíizes, promotores e procuradores envolvidos no caso venham a ser punidos e que o erro judiciário venha a ser reparado. Quando muito, somente o Estado poderá ser responsabilizado civilmente e obrigado a reparar os erros cometidos contra a vítima, podendo, se condenado, exercer o seu direito de regressão e alcançar os agentes políticos do judiciário. É possível? Sim, mas muito improvável.

Este é um artigo de opinião, com interpretação própria, crítica e sínteses de informações públicas e cruzamento de dados, colhidos na mídia impressa e digital, órgãos oficiais da justiça e do governo, livros e documentos, com especial agradecimento à mídia alternativa, através dos sites e canais de youtubers especializados em política. O desfecho final será publicado como atualização, tão logo conhecido. Recomenda-se, entretanto que os eventuais leitores pesquisem, acompanhem e tirem suas próprias conclusões.

Se a justiça de fato for feita, Lula será absolvido e Moro e Dallagnol irão para a cadeia. E se isso acontecer, esse caso irá para os anais dos escândalos judiciais mundias, tendo o Brasil como único protagonista, eis que não se tem conhecimento de outro caso análogo e da mesma envergadura. Triste notoriedade.


Atualizações:

- 06/11/ 2021: Lula foi inocentado em todos os seus processos e está candidatísmo à Presidiência da República, à frente, em todas as pesquisas. Quanto a Moro, Dallagnol e toda a turma da Lava  Jato de Curitiba, estão todos impunes, até hoje, blindados por leis falhas e corporativismo judicial . Dizem os especialistas que, no Brasil, eles dificilmente serão punidos. E, o que é pior: Agora Moro e Dalagnol anunciam que irão oficialmente entrar para a política, filiados ao partido PODEMOS. Moro quer ser "presidente" e Dallagnol "deputado ou senador".  Um escárnio à moralidade judicial e poítica. Assim é o Brasil. Aguarde-se os resultados do Tribunal Internacional, em maio, se é que vão pautar o julgamento de Moro e Dallagnol. Já que não se fez justiça aqui, quem sabe, lá fora...

- 01/01/2022: Neste primeiro dia de 2022 Moro, Dallagnol e os procuradores corruptos da Lava Jato ainda comtinuam impunes. e os danos morais e materiais causados ao ex-presidente Lula irreparados. E pior: Moro agora é candidato a "Presidene da República" e Dallagnol no seu mesmo partido (Podemos), sairá para dep. federal ou senador. Assim é o Brasil. Seerão puniidos antes de homologarem suas candidaturas no TSE?

- 05;03;2022: Foram extintos, em definitivo, todos os processos contra Lula, inocentando-o, e segundo informações da jornalista Mônica Bérgamo  ao jornal Folha de São Paulo "o primeiro julgamento ocorrerá em breve: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar na próxima semana o processo em que Lula pede indenização de R$ 1 milhão por danos morais contra Deltan Dallagnol".

Ainda segundo a jornalista, Lula também move processos contra o ex-senador Delcídio do Amaral, o deputado federal Eduardo Bolsonaro e o delegado da Polícia Federal Filpe Pace, todos a serem julgados brevemente (falta o de Sergio Moro, no forno).


Fontes: citadas, CF, mídia alternativa e canais YouTube: Critica Brasil (Aquias Santarém); Portal Click Política (Jornalista João Antonio); O É da Coisa (jornalista Reinaldo Azevedo); Portal do José; Canal e TV GGN (jornalista Luís Nassif); TV 247; Rede TVT; Plantão Brasil (Thiago dos Reis); Canal RonnyTeles; Canal Pensando Alto (Roberto Cardoso), Poder 360, Blog da Cidadania e outros, de igual credibilidade.

Ivo S G Reis
Enviado por Ivo S G Reis em 27/05/2021
Alterado em 06/03/2022
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